Ministra Regina Helena Costa: vendas devem ser equiparadas às exportações
Em decisão apertada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu os benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às vendas para a Zona Franca de Manaus. O entendimento é o mesmo da 2ª Turma, o que impede a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de levar a questão à 1ª Seção – que uniformiza o posicionamento das turmas de direito público.
O Reintegra surgiu por meio da Medida Provisória nº 540, de 2011. É um incentivo fiscal criado para desonerar o exportador que produz bens manufaturados e estimular as exportações. Atualmente é previsto pela Lei nº 13.043, de 2014, que permite aos exportadores aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação.
O caso julgado é da Wanke, fabricante de eletrodomésticos. Ela entrou com a ação para pedir que as receitas obtidas com a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus fossem equiparadas às de exportação e, assim, gerassem créditos do Reintegra. Para a Fazenda Nacional, não há como equipará-las.
Após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favorável à empresa, a PGFN recorreu ao STJ. No julgamento do recurso (REsp 1679681), concluído ontem, por três votos a dois, a 1ª Turma acompanhou a posição da 2ª Turma.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O magistrado seguiu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que aceitou a argumentação da PGFN no processo.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. A ministra equiparou a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus à operação de exportação. O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.
A 2ª Turma decide dessa forma desde 2015, segundo Bruno Teixeira, do escritório Tozzini Freire Advogados. O STJ, acrescenta, considera as vendas para a Zona Franca de Manaus como vendas ao exterior, compondo a receita de exportação do industrial, que é a base de cálculo do Reintegra. “A decisão é importante para empresas que fabricam insumos para a Zona Franca ou produtos para consumo e dá maior segurança aos contribuintes”, diz.
De acordo com o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão também é importante para as empresas que estão na Zona Franca de Manaus. “Para quem está la, é como se estivesse comprando um produto exportado”, afirma. Com o Reintegra, destaca, os produtos destinados à Zona Franca de Manaus podem chegar lá mais baratos. “Esse entendimento pode refletir em outras teses que envolvem a Zona Franca”, acrescenta.
Caso a 1ª Turma do STJ decidisse a favor da Fazenda Nacional, o tema poderia chegar à 1ª Seção. Sem divergência, não é possível recorrer. A questão também não deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu que o assunto não tem repercussão geral. De acordo com a advogada da Wanke, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advogados, a alíquota do Reintegra está menos vantajosa atualmente (em 0,1% e já foi 3%). Mas, acrescenta, ainda assim a decisão é relevante para os contribuintes.
Por Beatriz Olivon.
FONTE: Alfonsin (alfonsin.com.br) – Por Clipping Dia a Dia Tributário – publicado em 25 de fevereiro de 2019.