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STJ analisa inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai analisar processos que discutem a possibilidade de inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro após ter aplicado o rito dos processos repetitivos em três recursos.

Com o reconhecimento, ficam suspensos os processamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Os recursos, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a taxa de capatazia incidente após a chegada de mercadorias no porto não pode ser incluída no cálculo do valor aduaneiro.

Tema em Evidência

Para a tributarista Verônica Cristina Mota, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, trata-se de um tema importante, com muitos processos em tramitação e com posicionamento favorável ao contribuinte, tanto na 1ª como na 2ª Tuma do STJ.

“Contudo, alguns Tribunais do país insistem em apresentar solução jurídica distinta da já consolidada pela jurisprudência da corte.O julgamento da questão sob o rito dos recursos repetitivos trará estabilidade e segurança jurídica. Com o julgamento qualificado os tribunais deverão seguir a orientação do STJ, pois a decisão possuirá eficácia vinculante”, explica

Para a advogada, apesar da expectativa de que o repetitivo siga reconhecendo a ilegalidade da IN 327/03 (violação dos limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Regulamento Aduaneiro, ante a inclusão do valor dos serviços de capatazia), “há possibilidade, embora remota, de reversão do entendimento ou da modulação dos efeitos da decisão”.

“Assim, recomenda-se que os contribuintes reflitam sobre o prévio ajuizamento de medida judicial visando os últimos cinco anos, de acordo com o provimento de decisão que lhes assegure a exclusão dos serviços de capatazia da base de cálculo do Imposto Sobre Importação (II)”, avalia.

REsp 1.799.306.
REsp 1.799.308.
REsp 1.799.309.

Por: Gabriela Coelho.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 10 de junho de 2019.

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