Salão de beleza e congêneres podem ser optante pelo Simples Nacional, devendo tributar nos moldes do Anexo III, afirma Receita Federal em Solução de Consulta

Essa conclusão foi manifestada na Solução de Consulta n.º 127 de março de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação. A hipótese não exige maiores complexidades. Porém, é importante para lembrar o conteúdo da Lei Complementar n.º 123/2006, que afirma o seguinte (art. 17, §2º):

“§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.”

Assim, se a atividade a ser exercida pelo contribuinte não tem nenhuma vedação na legislação complementar referida e em se tratando de prestação de serviços, pode ser enquadrada no Simples Nacional, se beneficiando desse normativo. Ainda sobre o tema, enquadrada no Simples Nacional, se essa atividade não houver nenhum dispositivo impondo a tributação de modo específica, então esta deve ser tributada nos moldes do Anexo III da referida legislação complementar – haja vista que essa é a hipótese é a de caráter geral. Segue o conteúdo do art. 18, §5-F da referida lei:

“§ 5o -F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”

Ou seja, não é porque a atividade desempenhada pelo contribuinte seja enquadrada na hipótese genérica do art. 17, §2º da Lei do Simples Nacional que esta deva ser tributada nos moldes do caráter genérico previsto no Anexo III da citada legislação complementar.

No caso apreciado pela Receita Federal, porém, se entendeu que salão de beleza, ainda que não tenha previsão específica na Lei do Simples Nacional, por ser enquadrada na legislação, haja vista a previsão do art. 17, §2º. Demais disso, por não ter nenhum normativo específico dispondo acerca de sua tributação, esta deve ser nos moldes Anexo III, à luz do art. 18, §5º-F.

Por: Lucas Banhos.

FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 19 de maio de 2019.