Esse caso foi julgado pelo Recurso Voluntário nos autos do processo n.° 10283.720096/201715, pela Primeira Seção de Julgamento do CARF em 15 de maio de 2019. Na hipótese, o contribuinte teria sido autuado pelo exercício de 2011 e, como o lançamento ocorreu em 2017, alegou que teria ocorrido a decadência. Isso porque entendeu que o prazo de decadência teria iniciado em 01 de janeiro de 2012, aplicando, no caso, o art. 173, I do CTN.
O CARF, ao apreciar o caso, afirmou que, no caso, se aplica o art. 173, I do CTN, que prevê que o prazo de decadência se inicia do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado“.
Afirmou o CARF, no entanto, que o art. 38 da Resolução do CGSN de 2011 impõe que o tributo deverá ser pago até o dia 20 do mês seguinte. Assim, como o exercício de dezembro de 2011 poderia ser pago até o dia 20 de janeiro de 2012, considerou o CARF que o prazo decadencial desse mês específico se iniciaria apenas em 2013 e expiraria em 2018. Assim, ao julgar o caso, não considerou que o valor do tributo relativo ao mês de dezembro de 2011 estaria prescrito.
Por: Lucas Banhos.
FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 31 de maio de 2019.