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Trancada ação penal baseada unicamente em delação premiada

 

Decisão é do TJ/PR, em caso de investigado na operação Publicano II.

A 2ª câmara Criminal do TJ/PR trancou ação penal ao considerar que o suporte fático delimitado pelo magistrado de 1º grau para receber a denúncia está restrito ao termo de delação premiada entre MP e auditor fiscal colaborador.

O paciente foi denunciado por corrupção ativa pelo MP/PR no âmbito da operação Publicano II. No HC, a defesa buscou o trancamento da ação por ausência de justa causa.

O desembargador Rabello Filho, relator do HC, concluiu que a ação carece de elementos mínimos capazes de evidenciar, ainda que de forma indiciária, materialidade e autoria delitivas hábeis a amparar a deflagração da ação penal contra o paciente.

Isso porque, de acordo com o desembargador, os elementos apontados pelo magistrado de piso estão restritos aos termos do acordo de colaboração premiada que o parquet celebrou com um dos envolvidos na investigação.

“As declarações prestadas pelo colaborador só por si, sem elementos mínimos de corroboração, não se mostram suficientes para evidenciar juízo mínimo de probabilidade da condenação, não autorizando, bem por isso, a deflagração de ação penal.”

O relator mencionou precedentes do STF acerca do tema, inclusive quando a 2ª turma rejeitou denúncia da operação Lava Jato.

“Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deve, necessariamente, instruí-la com elementos probatórios mínimos, colhidos na fase investigativa. O que se tem, por conseguinte, é que declarações de colaboração premiada absolutamente isoladas, sem amparo em qualquer outro elemento investigatório, não se prestam o bastante para dar sustentáculo à instauração de ação penal.”

Dessa forma, Rabello Filho apontou o constrangimento ilegal apontado no writ. E ainda destacou o fato de que nem sequer o teor da delação premiada, no que atina ao ora paciente, é coerente e lógico em ordem a dar suporte às declarações prestadas pelo colaborador.

Assim, concedeu a ordem impetrada para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0006487-04.2019.8.16.0000.

FONTE: Migalhas – publicado em 19 de março de 2019.

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