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Leia o voto de Celso de Mello sobre crimes comuns na Justiça Eleitoral

 

Celso de Mello defendeu que crimes comuns devem ser julgados pela Justiça Federal e os delitos eleitorais podem ficar com a Justiça especializada. Entretanto, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. No caso da Eleitoral, é ela quem deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não.

“Os fatos narrados se encontram destacados no tempo, encontrando-se em cada um deles peculiaridades no que diz respeito às circunstâncias das supostas práticas delitivas, o que evidencia a inexistência, a princípio, de quaisquer das causas elencadas no artigo 76 do Código de Processo Penal que justificariam a necessidade de apuração conjunta. Aliás, eventuais elementos probatórios comuns podem ser, inclusive, objeto de oportuno compartilhamento entre os juízos competentes, a requerimento do órgão acusatório ou da própria defesa técnica.”

No voto, Celso de Mello afirma que a posição dele tem sido adotada na corte em processos sobre as relações entre o poder do Estado e os direitos fundamentais da pessoa, como o direito ao juiz natural e ao devido processo legal, direito de qualquer pessoa que seja submetida à ação investigatória e punitiva dos órgãos de persecução criminal.

“A corrupção deforma o sentido republicano da prática política, afeta a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das Instituições, compromete a execução de políticas públicas em áreas sensíveis como as da saúde, da educação, da segurança pública e do próprio desenvolvimento do País, além de vulnerar o princípio democrático”, diz.

Para o ministro, a questão da legitimidade do Poder Judiciário e do exercício independe da atividade jurisdicional. “A liberdade humana, inclusive a de qualquer pessoa sob investigação criminal ou persecução penal, não constitui nem se qualifica como simples concessão do Estado. Ao contrário, a liberdade traduz um dos mais expressivos privilégios individuais, além de configurar inquestionável direito fundamental de qualquer pessoa, cuja origem tem sua gênese no texto da própria Constituição da República.”

De acordo com ele, a resposta do poder público ao fenômeno criminoso não pode se manifestar de modo cego e instintivo. “Há de ser uma reação pautada por regras que viabilizem a instauração de procedimentos que neutralizem as paixões exacerbadas dos agentes da persecução penal, em ordem a que prevaleça, no âmbito de qualquer atividade investigatória e persecutória movida pelo Estado”, avalia.

Segundo o ministro, a função estatal de investigar, de processar e de punir não pode se resumir a uma sucessão de abusos nem deve se reduzir a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas ou a princípios consagrados pela Constituição e pelas leis da República.

“Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática tenha motivado a instauração do procedimento estatal”, defende.

Para o ministro, a Justiça Eleitoral está plenamente capacitada para exercer, com inteira correção e apuração técnica, a jurisdição penal a propósito de tais delitos, se conexos com os crimes eleitorais. “O Supremo Tribunal Federal tem plena consciência de que não faltarão meios para a Justiça Eleitoral bem realizar e desempenhar os encargos que lhe competem na esfera penal”, aponta.

*Texto editado para correção. A notícia informava erroneamente que o ministro Celso abriu divergência. Na verdade, ele acompanhou o relator, integrando a corrente majoritária.

Inquérito 4.435.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 15 de março de 2019.

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