Pedido de suspensão de processo administrativo por sobrestamento determinado pelo STF será analisado pela Fazenda Estadual do Rio de Janeiro.
O Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro decidirá se o julgamento de um processo administrativo se enquadra em tema que teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso paradigma está no Supremo desde 2012, mas os processos só foram sobrestados por ordem do ministro Luiz Edson Fachin em 2016.
O conselheiro Roberto Lippi recebeu pedido para que o caso fosse retirado de pauta e determinou que a Secretaria de Fazenda do Rio se manifestasse. O Fisco é representado pela procuradora Lúcia Kirkdeiko. O contribuinte, pelos advogados Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Alan Flores Viana do M.J. Alves e Burle.
A petição, que conta com o parecer da professora Teresa Arruda Alvim, afirma que a discussão nos autos do processo administrativo, que trata sobre a titularidade da sujeição ativa do ICMS-Importação em operações feitas em um determinado estado que tem a remessa física da mercadoria para um estabelecimento no Rio de Janeiro, é a mesma do Tema 520 da repercussão geral do Supremo.
Por isso, a defesa ressalta que como o Supremo vai julgar se o sujeito é o estado onde foi feita a operação jurídica ou o estado onde aconteceu a operação física, o caso concreto deveria seguir a determinação do relator de suspensão nacional das demandas judiciais com a mesma temática, a fim de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade do direito.
Sobrestar o processo administrativo, argumentam os advogados, elimina custos e trâmites desnecessários, uma vez que a solução definitiva do assunto será proferida depois que os tribunais superiores decidirem sobre a questão.
“Com a suspensão, o direito da Fazenda de prescrição é reservado, não correrá nenhum prazo no processo para que ela possa perder o direito de cobrar”, explica Marcos Alves. “O sobrestamento vai evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, evitando o desperdício de dinheiro público. Colocar a máquina para funcionar é caro”, completa ao destacar a importância do precedente que poderá ampliar o poder da ordem de suspensão proferida pelo STF.
Processo E-04/063.517/2007.
Por Mariana Oliveira.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por Dia a Dia Tributário – publicado em 25 de março de 2019.