A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou, por unanimidade, a empresa francesa Alcatel-Lucent Submarine Networks de declarar imposto de renda sobre serviços prestados de construção e manutenção de cabos submarinos no Brasil. A decisão é da última terça-feira, 19.
A sentença invalida um parecer anterior, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que acabou autorizando a incidência do imposto nos pagamentos enviados pela contratante brasileira à empresa estrangeira.
O relator da ação no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o art. 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, prevalecendo sobre esta última.
“No âmbito tributário, afetividade da cooperação internacional viabiliza a expansão – desejável expansão, como todos reconhecem – das múltiplas operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico global, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribui poderosamente para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as Nações”, afirmou.
No voto, Napoleão também afirmou que, diante da ausência de estabelecimento permanente da empresa no Brasil, os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos de construção e manutenção de cabos submarinos devem ser tributados no País sede da empresa, ou seja, a França. Entendimento que foi seguido pelos demais integrantes da primeira turma da Corte.
Acordos bilaterais contra a bitributação
O advogado tributarista Ricardo Maitto, sócio de TozziniFreire Advogados, explica que a decisão confirma posições anteriores do próprio Tribunal sobre a necessidade de observar as disposições dos acordos bilaterais contra a bitributação celebrados pelo Brasil.
“Esses acordos adotam uma posição uniforme sobre como devem ser tributadas as atividades empresariais: o país de domicílio da empresa tem competência exclusiva para tributar os lucros da sua atividade, mesmo que sejam gerados em outros países. Assim, por conta do acordo celebrado entre Brasil e França no início da década de 1970, o Brasil não pode tributar, por meio do IRRF, os lucros auferidos por empresa francesa em território nacional”, afirma Maitto.
O tributarista ainda ressalta que a única exceção a essa regra é o caso específico em que a empresa estrangeira tenha uma base fixa de negócios no Brasil, o que, na prática, é bastante incomum.
“A decisão do STJ foi unânime. Portanto, o STJ corrobora o propósito dos acordos de bitributação, que é impedir que os rendimentos sejam duplamente tributados pelas partes que celebraram o acordo”, destaca.
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a diferença nas leis tributárias de cada país costuma causar insegurança sobre a norma a ser aplicada nos negócios entre empresas nacionais e estrangeiras – o que, segundo ele, pode levar à dupla ou pluritributação nos casos de remessa de pagamentos de um país ao outro.
“Para evitar esse mal, que inclusive prejudica o fluxo internacional de capitais, muitos países firmam tratados para uniformizar os direitos e as obrigações dos envolvidos nessas operações, como é o caso do Brasil e da França”, afirma Willer.
O especialista ainda explica que a lei brasileira prevê a incidência de imposto, a ser recolhido no Brasil, sobre a renda dos prestadores de serviço domiciliados exclusivamente no exterior. No entanto, destaca que no caso da Alcatel-Lucent Submarine Network, vale o que está na convenção para evitar a dupla tributação firmada entre o Brasil e a França – o Decreto 70.506/1972. A norma dispõe que os lucros da empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, exceto quando a empresa firmar estabelecimento permanente no outro país.
FONTE: Consultor Jurídico via Associação Paulista de Estudos Tributários – publicado em 26 de maio de 2020.