Aquisições de mercadorias em montante superior a receita declarada aponta para venda sem emissão de nota fiscal, decide TATE do Estado do Pernambuco

O caso foi julgado pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco, nos autos do processo n.º 00.898/13-9, publicado em 30/04/2019. Na hipótese, a contribuinte declarou na sua Receita Bruta Anual a importância de R$ 404.326,51 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Essa mesma contribuinte também declarou estoque “zero” nesse mesmo período. Porém, ainda nesse referido ano, a partir de análises de notas fiscais, verificou-se que houve compras, por parte dessa contribuinte, no importe de R$ 1.301.760,22 (um milhão, trezentos e um mil e setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos).

Na hipótese acima, o fisco entendeu que houve a venda de R$ 897.433,71 (oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) sem que houvesse a respectiva declaração o fisco. O Tribunal Administrativo Tributário Fiscal manteve essa autuação.

Para explicar as premissas da autoridade fiscal, basta pensar que, se a atividade da empresa é comércio – e, por conseguinte, circulação de mercadoria -, o estoque, faturamento e compras realizadas têm que estar caminhando em uma linguagem coerente. Se não tiver, permite que se tenha indícios de vendas sem a respectiva declaração ao fisco. Isso porque, se a empresa comprou uma quantia X, ela deve ter essas compras no estoque. Se não estiver no estoque, é porque foram vendidas, devendo, então, compor o faturamento da empresa.

Na opinião do portal Tributário Em Ordem, embora tenham indícios fortes de que houve venda sem a emissão de nota fiscal, isso não pode se presumir de uma maneira absoluta. Existem situações, que devem ser acompanhadas de uma justificativa coerente – estratégia agressiva de mercado agressiva, por exemplo -, que podem justificar essa medida. Assim, o portal entende que isso deveria ser enfrentado na análise da legalidade do auto.

Por: Lucas Banhos.

FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 19 de maio de 2019.