Condenação definitiva não serve para inferir a personalidade do agente
A existência de condenação transitada em julgado, por si só, não é suficiente para inferir a personalidade do agente. O entendimento foi aplicado pela
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Essa decisão foi proferida nos autos do Processo nº 13882.720482/201495, Acórdão nº 1301003.707 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, em 24/01/2019, pelo CARF.
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Por considerar que houve injustificada demora para a prestação jurisdicional, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva