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A regular compensação realizada pelo contribuinte, antes de qualquer fiscalização, é meio idôneo para caracterizar denúncia espontânea, decide CARF

 

Essa decisão foi proferida nos autos do Processo nº 13882.720482/201495, Acórdão nº 1301003.707 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, em 24/01/2019, pelo CARF. Respondeu a seguinte controvérsia: a expressão pagamento prevista no art. 138 do CTN (denúncia espontâneo) abrange também a compensação?

A controvérsia referida acima foi levantada pela Receita Federal ao rejeitar os efeitos da denúncia espontânea ofertada pelo contribuinte; afirmou que esse instituto não pode ser utilizado quando o contribuinte, em fez de “pagar”, realiza a compensação. Em suma, argumentou que compensação e pagamento são expressões que não se equivalem. Demais disso, argumentou também a Receita Federal que o pagamento o crédito tributário o extingue de maneira imediata, o que não ocorreria com a compensação, que precisa aguardar a respectiva homologação.

O CARF, ao apreciar o caso, afirmou que, ressalvado o intervalo entre o art. 156 e art. 174, pagamento e adimplemento no CTN são utilizados como expressões sinônimas, de modo que, como compensação é uma forma de adimplemento do crédito tributário, poderia servir também como uma forma de se beneficiar do instituto da denúncia espontânea.

O órgão julgador, entre outros argumentos, afirmou que, se entender que pagamento e compensação são expressões distintas, o “pagamento” previsto no art. 113, §1º do CTN – dispositivo este que impõe a extinção do crédito tributário pelo pagamento – não abrangeria as hipóteses previstas no art. 156 do CTN, como, por exemplo, dação em pagamento, compensação, entre outros.

Portanto, a compensação é um meio idôneo para servir de pagamento de denúncia espontânea, decide o CARF.

Por Lucas Banhos.

FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 27 de fevereiro de 2019.

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