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Condenação definitiva não serve para inferir a personalidade do agente

 

A existência de condenação transitada em julgado, por si só, não é suficiente para inferir a personalidade do agente. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reduzir a pena de um réu.

De acordo com os ministros, a aferição da personalidade somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.

Conforme determina o Código Penal, na dosimetria da pena o magistrado deve levar em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito, bem como o comportamento da vítima.

No caso, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, a sentença valorou negativamente maus antecedentes e personalidade. Para o juízo de primeiro grau, o paciente teria personalidade voltada para a prática de condutas delituosas, principalmente crimes contra o patrimônio, fato constatado pelas condenações anteriores.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que fixou a pena em 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mais 33 dias-multa, pela tentativa de furto residencial de uma máquina de lavar roupas.

O caso então foi levado ao STJ pela Defensoria Pública, que pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade na dosimetria da pena.

Segundo a relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, a consideração desfavorável da circunstância judicial da personalidade ainda é alvo de inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência, por envolver outras ciências como a psicologia e a psiquiatria, já que implica o exame da índole e do caráter do agente.

Ao citar precedentes, a ministra explicou que o STJ “já havia pacificado o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Pelas mesmas razões, a existência de condenações definitivas anteriores não constitui fator a ser considerado para a aferição da conduta social do agente, entendida como comportamento do agente perante a sociedade”.

Em seu voto, Laurita ressaltou que a consideração desfavorável da personalidade do agente pode ser aferida a partir do seu modo de agir, “podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito”.

“No caso em análise, verifica-se que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante, e mantido pela corte a quo — existência de condenações definitivas —, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, sendo necessário aferir tal circunstância com base em elementos concretos extraídos dos autos”, disse.

No entanto, para ela, é idônea a motivação apresentada pelo julgador para majorar a pena-base diante dos maus antecedentes e aumentá-la, em seguida, pela reincidência.

“Com efeito, nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado: a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena”, explicou.

Dessa forma, a 6ª Turma concedeu a ordem de Habeas Corpus para, mantida a condenação, reformá-la somente na parte relativa à dosimetria da pena, que ficou em 1 ano, 7 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 473.874.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, publicado em 28 de fevereiro de 2019.

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