Por considerar que houve injustificada demora para a prestação jurisdicional, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva de um réu por mais de dois anos.
Mesmo com o processo concluso para a sentença, a corte concedeu o Habeas Corpus afastando a prisão e impondo medidas cautelares, superando assim a Súmula 52, segundo a qual, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
“Hipótese em que, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não se encontra justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, diz o acórdão, que transitou em julgado no último dia 10.
No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa do acusado firmou que não estavam presentes os pressupostos para prisão preventiva e alegou ainda o excesso de prazo. A defesa foi feita pelo advogado Rubens Garey Jr., sócio do Garey Sociedade de Advogados.
No caso, o homem foi preso preventivamente em maio de 2016, acusado de integrar uma organização criminosa que desviava medicamentos de alto custo. Após a denúncia, foram feitas as audiências e negada a liberdade ao acusado. Em julho de 2018, o processo estava concluso para sentença.
Ao julgar o HC, em agosto de 2018, a 5ª Turma afirmou que a prisão preventiva estava adequadamente fundamentada. No entanto, o colegiado reconheceu a ilegalidade da prisão, em razão da injustificada demora para a prestação jurisdicional. Por isso, superou a Súmula 52 e concedeu o HC, mesmo com o processo estando concluso para a sentença, que foi proferida menos de uma semana após o HC, condenando 11 acusados.
RHC 83.206.
Por Tadeu Rover.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2019.