STJ diz que incide IR sobre lucro obtido com bonificação de ações

O lucro obtido por meio da alienação de ações bonificadas emitidas após a revogação do Decreto-Lei 1.510/1976 está sujeito à incidência de Imposto de Renda. A tese foi definida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O decreto-lei em questão dispunha sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas.

Prevaleceu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que abriu divergência. Ela defendeu que, como as bonificações tinham sido emitidas depois da vigência do decreto, não seria possível aplicar a elas a isenção do imposto.

“Logo, fora do período de vigência do DL, não é possível equiparar a data de aquisição das ações bonificadas àquela da compra ou da subscrição das ações originárias, sob pena de atribuir ultratividade indevida ao dispositivo revogado”, afirmou.

Assim, a ministra entendeu ser legítima a exigência do IR sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas após o dia 31 de dezembro de 1988, já durante a vigência da Lei 7.713/1988, que substituiu o decreto de 1976.

Mudança de Entendimento

O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado no sentido contrário, para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob a alegação de que não é possível reanalisar provas, como prevê a súmula 7 do tribunal. Assim também entendeu o ministro Mauro Campbell Marques.

Entretanto, após voto da ministra Assusete, o ministro relator realinhou posicionamento para declarar legítima a exigência do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas.

Na ocasião, o colegiado analisou um caso de isenção de IRPF com base no Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as ações que foram adquiridas até 31 de dezembro de 1988, data da revogação do artigo 4º, alínea d, do decreto, na verdade decorreram de bonificação de desdobramento de ações já existentes, e por isso têm direito aos mesmos benefícios das ações originais.

REsp 1.690.802.

Por: Gabriela Coelho.

FONTE: CONJUR – publicado em 29 de abril de 2019.