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STJ definirá se trabalhadores em exercício com doenças graves estão isentos do IR

1ª seção irá definir se benefício valerá apenas para trabalhadores aposentados ou também para os que estão em atividade.

A 1ª seção do STJ afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se trabalhadores com doença grave, e que estão exercitando suas atividades laborais, fazem jus à isenção do IR. A controvérsia (tema 1.037), está sob relatoria do ministro Og Fernandes. Para ele, a discussão vai definir quem poderá receber o benefício: apenas o aposentado ou também quem está em atividade.

A previsão está no inciso XIV do artigo 6º da lei 7.713/98. A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

A 1ª seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhadores

Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente, Fazenda Nacional, alegou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, pois já existe precedente em recurso repetitivo do Tribunal sobre a matéria (tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no tema 250, a 1ª Seção apenas definiu se as doenças graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

Para o relator, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os Tribunais.

Processos: REsp 1.814.919 e 1.836.091.
Tema 1.037.

FONTE: Migalhas – publicado em 9 de dezembro de 2019.

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