1ª seção irá definir se benefício valerá apenas para trabalhadores aposentados ou também para os que estão em atividade.
A 1ª seção do STJ afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se trabalhadores com doença grave, e que estão exercitando suas atividades laborais, fazem jus à isenção do IR. A controvérsia (tema 1.037), está sob relatoria do ministro Og Fernandes. Para ele, a discussão vai definir quem poderá receber o benefício: apenas o aposentado ou também quem está em atividade.
A previsão está no inciso XIV do artigo 6º da lei 7.713/98. A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.
A 1ª seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Trabalhadores
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente, Fazenda Nacional, alegou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, pois já existe precedente em recurso repetitivo do Tribunal sobre a matéria (tema 250).
Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no tema 250, a 1ª Seção apenas definiu se as doenças graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.
Para o relator, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.
Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os Tribunais.
Processos: REsp 1.814.919 e 1.836.091.
Tema 1.037.
FONTE: Migalhas – publicado em 9 de dezembro de 2019.