A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir a exigibilidade do IPI na hipótese de tredestinação (desvio) de mercadoria vendida sob isenção condicionada. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benjamin Herman.
A tredestinação ocorre quando uma empresa informa, na nota fiscal, que o destino da mercadoria é um mas, efetivamente, envia-a para outro lugar. O caso analisado dizia respeito a uma indústria de cigarros, que tinha isenção condicionada ao destino declarado, mas desviava os produtos para outro local.
O relator, ministro Francisco Falcão entendeu que, nesses casos, as indústrias devem recolher o IPI sobre a operação. “Isso porque houve descumprimento da condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, de modo que o tributo não recolhido na saída do estabelecimento industrial passou a ser devido”, disse.
Para o relator, em vista do caráter condicional do benefício, a guia de exportação apresentada pelo industrial não é suficiente para eximir sua obrigação tributária, “porque não demonstra a efetiva destinação do produto à exportação”.
Jurisprudência Firmada
Ao abrir divergência, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que a cópia autenticada da guia de exportação cumpria a exigência fiscal.
“Nos termos da jurisprudência do STJ, bastaria a apresentação dos documentos exigidos administrativamente para desobrigar o industrial da responsabilização sobre mercadoria posteriormente tredestinada”, disse.
AREsp 1.326.320/RJ.
Por Gabriela Coelho.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 27 de março de 2019.