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Não se aplica prazo decadencial para análise de saldo negativo, diz Carf

 

A turma, por voto de qualidade, entendeu que quando o crédito tributário utilizado na compensação tem origem em saldos negativos de anos anteriores, não se aplica a contagem do prazo decadencial na forma prevista no Código Tributário Nacional, uma vez que a análise do direito creditório se restringe à verificação da liquidez e certeza do crédito.

No caso, o colegiado analisou um Recurso Especial de Divergência interposto pela PGFN contra um acórdão que entendia não poder haver auditoria do lucro líquido ou lucro real apurado pelo contribuinte após cinco anos. A compensação, no caso, seria usada para abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

A PGFN alega a existência de divergência de interpretação entre o acórdão questionado e outros acórdãos paradigmas presentados quanto à possibilidade da fiscalização ultrapassar o prazo de cinco anos para fins de revisão de saldo negativo do contribuinte.

Situação Diversa

Prevaleceu entendimento do conselheiro André Mendes de Moura. Para ele, o procedimento para constituição de crédito tributário é situação diversa da análise do direito creditório.

“Assim, é correta a não aplicação do prazo decadencial no âmbito de análise de direito creditório que teve origem em saldos negativos de anos anteriores, porquanto é dever do Fisco verificar a liquidez e certeza do crédito desde sua origem”, explica.

Para o conselheiro, por outro lado, o Fisco tem um prazo determinado para promover a devida análise e a homologação do direito creditório, sob pena de se homologar tacitamente o pedido do contribuinte.

“Dessa forma, a contagem do prazo decadencial para que o Fisco possa promover a análise do direito creditório pleiteado pelo contribuinte inicia-­se a partir da data de entrega da declaração. Assim, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”, defende.

Voto vencido

O relator, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, que teve voto vencido, entendeu que a autoridade fiscal não pode adicionar receita à base de cálculo do IRPJ para apurar o tributo devido depois dos cinco anos do prazo decadencial.

“Na mesma linha de raciocínio, a glosa de despesa dedutível por falta de comprovação também não pode interferir na verificação da certeza e liquidez do crédito trazido à compensação pelo contribuinte, decorrido o prazo decadencial para homologação tácita de tributo sujeito ao lançamento por homologação”, diz.

Segundo o relator, “pensar de forma diversa seria eternizar a possibilidade do Fisco rever a apuração de tributos dos contribuintes”.

Prazo Inquestionável
Na avaliação do tributarista Breno Dias de Paula, a conclusão do julgado, pelo voto de qualidade, deve ainda despertar longas discussões.

“Temos que zelar pela segurança jurídica nas relações jurídicas de tributação. Me parece inquestionável que dispõe o Fisco do prazo de 5 anos a contar do momento da ocorrência do fato gerador para efetuar o lançamento do crédito tributário, conforme expressamente disciplina o artigo 150 do Código Tributário Nacional”, explica.

Acórdão 9101­003.994.

Por Gabriela Coelho.

FONTE: Revista Consultor Jurídico -publicado em 30 de março de 2019.

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