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Justiça afasta retenção de INSS de optante do Simples Nacional

A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal a título de contribuição previdenciária, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte.

O entendimento foi aplicado pelo desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que afastou a retenção feita pela Receita Federal. A decisão atende a pedido de uma empresa optante pelo Simples, representada por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Na decisão, o desembargador citou diversos precedentes e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em homenagem ao princípio da especialidade, a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Processo 5003620-53.2018.4.03.6120.

Por: Tadeu Rover.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 22 de junho de 2019.

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