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Grupo atacadista consegue retirar PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais

 

Decisão é da juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª vara Federal Cível de Vitória.

A juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª vara Federal Cível de Vitória, autorizou grupo atacadista de peças para bicicletas, triciclos e motocicletas a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais.

Na sentença, a magistrada considerou julgamento do RE 574.706 no STF. Tal julgamento firmou o entendimento (Tema 69), de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.”

Para a juíza, o valor arrecadado “não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

A magistrada levou em conta o fato de que os ministros não determinaram a suspensão dos processos afetados pelo julgamento e entendeu, ainda, que não “se pode presumir que haverá a modulação dos efeitos”.

“Em demandas tributárias, já virou corriqueiro a União requerer a modulação dos efeitos, inclusive por meio de embargos de declaração, quando o assunto já poderia ter sido suscitado em razões ou contrarrazões recursais, de forma que isso alarga mais ainda o tempo do processo.”

Assim, determinou a retirada do PIS e da Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais do grupo empresarial.

Para o advogado Marcelo Augusto Gomes da Rocha, do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, que patrocinou o grupo na causa, a decisão foi bem fundamentada.

“Com essa e outras decisões, como a do próprio ICMS, na base de cálculo do PIS/Cofins, cada vez mais o contribuinte poderá excluir de sua apuração todos os valores que não acompanham sua receita”, afirma.

Processo: 5016544-85.2018.4.02.5001.

FONTE: Migalhas – publicado em 20 de fevereiro de 2019.

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