Esse caso foi decidido nos autos do Processo nº 10410.722192/201614, em 10/04/2019, pelo CARF. Na hipótese, houve uma intimação nos autos do processo administrativo fiscal que fora feito por Domicílio Fiscal Eletrônico – DTE, quando o respectivo contribuinte não tinha optado por essa forma de intimação. O objeto dessa intimação foi para que o contribuinte se manifestasse sobre uma “manifestação de inconformidade”.
O CARF, ao apreciar o caso, afirmou que o contribuinte não tinha o DTE. Desse modo, não poderia se imputar como válidas as intimações direcionadas ao contribuinte nesse endereço virtual, de modo que a intimação é nula. Assim, na hipótese, destacou o CARF que agiu corretamente a Delegacia da Receita Federal ao determinar a intimação por Carta.
Em tempo, destaca-se que o caso objeto deste post teve um detalhe. Isso porque a Delegacia da Receita Federal, ao perceber que o contribuinte não tinha o DTE, determinou, como dito acima, o envio da intimação por meio de intimação por Carta. Ocorre que, nesse intervalo, o contribuinte teria obtido cópia dos autos. Em razão disso, a Delegacia da Receita Federal considerou que houve uma presunção de conhecimento dessa intimação. Assim, este órgão considerou intempestiva o cumprimento da manifestação de conformidade realizada pelo contribuinte.
O CARF, ao apreciar o recurso, manifestou entendimento de que a própria Delegacia da Receita Federal vislumbrou que houve a intimação equivocada por meio de DTE – Domicílio Fiscal Eletrônico e, em razão disso, determinou a intimação por Carta. Assim, ao agir dessa forma, nutriu uma legítima expectativa ao contribuinte de que o prazo iniciaria após essa intimação por Carta.Desse modo, segundo o CARF, a Delegacia da Receita Federal não poderia dizer, posteriormente, que a manifestação seria intempestiva porque o contribuinte tomou ciência da intimação ao tirar cópia do processo.
O portal Tributário Em Ordem já publicou um post de um julgado do TRF4 que anulou um auto de infração justamente por cerceamento de defesa justamente porte a Receita Federal intimou o contribuinte por DTE quando este contribuinte não tinha esse endereço.
Por: Lucas Banhos.
FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 19 de maio de 2019.