Receita Federal é uma das impactadas por momento de crise pelo coronavírus
A abrangência da Portaria 12/2012 e a decretação do estado de calamidade pública por conta da pandemia do coronavírus têm levado juízes do estado de São Paulo a permitir a postergação do pagamento de tributos federais. A medida é destacada como forma de minimizar os impactos da quarentena horizontal da população e de evitar demissões em massa.
Na quinta (27/3), o entendimento foi aplicado por juiz do DF ao conceder moratória para o pagamento de tributos federais. E, como a ConJur explicou, a portaria 12/2012, ainda em vigor, autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de tributos federais.
Além disso, alguns magistrados também citaram a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 3.363, que suspendeu, por 180 dias, o pagamento da dívida do Estado de São Paulo para com a União. Paraná, Bahia e Maranhão foram outros estados a conseguir a suspensão dos pagamentos no STF.
Abrangência da Portaria 12/2012
“Penso que a disciplina trazida pela Portaria 12/2012, mencionada na inicial, é adequada para o momento, com adaptações (prorrogação por três meses a partir do vencimento), sem prejuízo de que isso possa ser reavaliado no futuro, acaso a situação se deteriore significativamente”, afirmou o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba, ao conceder a ordem a uma empresa de material acrílico.
Na decisão do processo 5000689-48.2020.4.03.6107, o magistrado levou em consideração que as dificuldades e os temores da empresa autora têm origem nas ações deflagradas pela administração pública, o que permite conhecer, “ainda que com alguma largueza interpretativa, que a falta de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de amenizar seus efeitos configura situação de abusividade”.
Na 2ª Vara Federal de Barueri, a juíza Marilaine Almeida Santos também concedeu a ordem a empresa de serviços personalizados e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia. A decisão foi tomada no processo 5001503-46.2020.4.03.6144.
Atuaram no caso os advogados Caio Taniguchi e Tiago Taborda, do escritório Simões Advogados, que apontam a importância de a decisão obrigar todos os parcelamentos de tributos federais. No escritório, são cobrados honorários simbólicos dos clientes que têm pedido esse mandado de segurança. De acordo com Taniguchi, os honorários estão sendo revertidos integralmente a instituições que têm atuado no enfrentamento ao coronavírus.
Sobre a Portaria 12/2012, a magistrada considerou que “não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual”.
Na 6ª Vara Federal de Campinas, o juiz Haroldo Nader deferiu a liminar pedida por empresa de fios e cabos ao entender que, embora a Portaria 12/2012 não mencione calamidade pública nacional, “não me parece, nesta abordagem inicial do processo, que a abrangência maior do motivo da decretação estadual seja impeditivo para a incidência da norma tributária”. O número do caso é 5004087-09.2020.4.03.6105.
Outras duas decisões paulistas aplicaram a Portaria 12/2012. Uma delas é do juiz Eduardo José da Fonseca, da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no processo 5002343-85.2020.4.03.6102, em que concedeu a liminar a empresa de alimentos.
E tambem em caso julgado pela 2ª Vara Federal de Sorocaba, no processo 5002358-30.2020.4.03.6110, pelo juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, sobre empresa de motopeças, que agora pode postergar o pagamento da contribuição previdenciária patronal e de contribuições parafiscais.
“O periculum in mora advém da ciência do término do prazo para recolhimento das contribuições em questão, associado ao fato de ainda estar em vigor o estado de calamidade pública, o qual determinou a suspensão de diversas atividades econômicas. Assim, embora se encontrem em funcionamento bastante reduzido, os tributos incidentes sobre folha de pagamento continuam exigíveis, a demandar atuação imediada do Poder Judiciário de modo a garantir o cumprimento da portaria”, explicou.
Empregos comprovados
A comprovação de que a empresa não dispensou nenhum funcionário, uma das justificativas para a tomada da decisão, figura como exigência em duas das decisões. No caso julgado em Araçatuba, a empresa deverá apresentar mensalmente relatório informando número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores e com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
No processo definido em Barueri, a decisão é deferida com uma ressalva: “desde que mantido o quadro de funcionários da pessoa jurídica impetrante, ressalvadas eventuais demissões por justa causa”. Para isso, a empresa terá de comprovar nos autos a manutenção do seu quadro funcional.
Por Danilo Vital e Fernanda Valente.
FONTE: Revista Consultor Jurídico -publicado em 28 de março de 2020.