Para a dedução do IRPJ relativo a imposto sobre lucro pago no exterior, o contribuinte deve apresentar comprovante de pagamento detalhando o imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital. A determinação é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou um auto de infração que constituiu crédito tributário referente ao IRPJ. O contribuinte informou na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), exercício 2013, que no ano-calendário 2012 possuía créditos decorrentes de lucros pagos no exterior, que ele deduziu do IRPJ. Porém, o Fisco entendeu que parte da compensação anterior não era devida e, por tal motivo, pediu a supressão da dedução.
No voto, a relatora, conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, afirma que para dedução de IRPJ de imposto sobre lucro pago no exterior, o comprovante de pagamento deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado brasileiro no país em que for devido o imposto.
“Além disso, o documento da administração tributária deve ser apostilado pelo Estado estrangeiro, o que pode ser realizado no próprio documento ou em folha apensada, com o título ‘Apostille’, em língua local, traduzido para o português por tradutor juramentado, conforme previsão da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, diz.
Para a relatora, a não apreciação de documentos juntados depois da impugnação e antes da decisão fere o princípio da verdade material, “com ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa”. “No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legitimidade da tributação”, avalia.
Segundo a conselheira, “não basta proceder a uma descrição vaga acerca do sistema tributário do país estrangeiro em abstrato, sem relacionar com o pagamento efetuado. As inconsistências nos comprovantes de pagamento torna-os imprestáveis para efeito de prova e utilização para a dedução do IRPJ”, aponta.
Cautela
Na avaliação do tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, o posicionamento da turma deve ser analisado com cautela em relação ao não conhecimento dos argumentos relacionados à inconstitucionalidade das normas.
“Diante da verificação de que existem atos administrativos em desconformidade com as disposições constitucionais e legais que regem o direito tributário, o julgador deve anulá-los, não por uma declaração de inconstitucionalidade, mas com base em seu exercício regular do direito concedido pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que cabe à Administração Pública (em geral) anular ou revogar seus atos quando eivados de vícios ou defeitos”, argumenta.
Para Fallet, a CF não impediria aos órgãos administrativos o conhecimento dos argumentos elencados pelos contribuintes.
“Isso quando baseados na demonstração de que certos atos administrativos seriam ilegais e/ou inconstitucionais, pois a sua decisão seria terminativa apenas no âmbito do contencioso administrativo fiscal. A decisão definitiva em matéria de constitucionalidade de normas legais ou administrativas é de exclusividade do Supremo Tribunal Federal”, defende.
Acórdão nº 1401003.098.
Por Gabriela Coelho.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por Clipping – Dia a Dia Tributário – publicado em 25 de março de 2019.