O caso foi decidido nos autos da Apelação cível 2008.35.00.000673-3/GO pelo TRF1 em 11/03/2019 e versou sobre uma procuradora da fazenda estadual que, em embargos à execução, argumentou a ilegitimidade da Fazenda Nacional cobrar imposto de renda pessoa física de honorários advocatícios recebido em razão do cargo desempenhado.
O TRF1, ao manifestar o posicionamento, invocou o entendimento já manifestado no sentido que os Estados ou Municípios beneficiados com os recursos do IRPF dos seus servidores – por expressa previsão na CF, o IRPF dos servidores públicos estaduais e municipais pertencem aos respectivos entes a que estão vinculados – são parte legítima quando esses servidores questionam eventual cobrança indevida ou restituição de indébito desse tributo (IRPF).
Assim, afirmou o acórdão do TRF1 que a Fazenda Pública também deve ser a parte legítima para eventual cobrança do valor não pago a título de imposto de renda pessoa física de seus respectivos servidores, haja vista que a receita desse tributo é revertida para os cofres desse respectivo ente.
Desse modo, o TRF1 afirmou que a União é parte ilegítima para cobrar o IRPF incidentes sobre os valores recebidos no exercício do cargo pelos servidores públicos estaduais e municipais.
Por: Lucas Banhos.
FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 19 de maio de 2019.