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STJ determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas

 

No caso, foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações.

A 3ª seção do STJ julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª vara Criminal de João Pessoa/PB por descumprir decisão proferida pela 6ª turma da Corte, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.

Em 2010, a 6ª turma do STJ, no julgamento do habeas corpus, considerou ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas e determinou expressamente o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas aquelas provas que seriam derivadas delas, cabendo ao juízo de primeiro grau as providências necessárias para o cumprimento da ordem.

Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª vara Criminal recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que “a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença”.

Em setembro de 2013, ao julgar a reclamação 14.109, a 3ª seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo.

Árvore envenenada

O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da 3ª seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o MP excluiu as notas de rodapé do processo – nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas –, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos.

Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ.

Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada – que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo.

Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação. “Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado.”

A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos.

O escritório Cavalcanti, Sion e Salles Ribeiro Advogados atuou no caso.

Processo: Rcl 29876.

FONTE: Migalhas – publicado em 19 de março de 2019.

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