Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, concedeu liminar para que réu aguarde julgamento do mérito do HC em liberdade.
Fundamentação em decisão de prisão preventiva feita de modo genérico é inidônea para a aplicação da medida. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça concedeu uma liminar em Habeas Corpus para reverter a cautelar.
O recurso foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva de um acusado de homicídio por entender que havia indícios suficientes de autoria do crime para validar a necessidade de manutenção da medida cautelar pela garantia da ordem pública.
A defesa do réu, feita por David Metzker Dias Soares, do escritório Metzker Advocacia, alegou a existência de ilegalidades na decisão do TJ-ES pela falta de fundamentação idônea e pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, que aconteceu mais de três anos depois.
Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Ribeiro Dantas acatou a tese da defesa no sentido de que o decreto de prisão preventiva afirmou haver necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, mas não apresentou fatos concretos que demonstrassem que a medida era imprescindível.
“Resume-se a decisão a ressaltar, de modo genérico, portanto inidôneo, para a aplicação da prisão preventiva, que se trata de crime hediondo, que afronta a paz social. O mesmo se diga do aventado risco à ordem pública em razão de suposta possibilidade de reiteração delitiva e ameaça a testemunha. De concreto, a respeito desses temas, nada foi apresentado pelo Juízo de primeiro grau”, afirmou o relator.
O magistrado também entendeu pela ausência de contemporaneidade. “Anote-se, ainda, que, enquanto a prisão foi decretada em 18/6/2018, os fatos descritos na denúncia teriam ocorrido em 31/7/2015, não tendo o magistrado processante indicado, com detalhamento mínimo, novas circunstâncias que autorizariam a segregação cautelar”, disse o ministro.
A concessão da liminar em Habeas Corpus para que o réu aguarde o julgamento em liberdade teve efeitos também para os corréus do mesmo caso, com a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal pelo magistrado.
HC 514.128.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 14 de junho de 2019.