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STJ concede liminar contra manutenção de preventiva sem fundamentação

Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, concedeu liminar para que réu aguarde julgamento do mérito do HC em liberdade.

Fundamentação em decisão de prisão preventiva feita de modo genérico é inidônea para a aplicação da medida. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça concedeu uma liminar em Habeas Corpus para reverter a cautelar.

O recurso foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva de um acusado de homicídio por entender que havia indícios suficientes de autoria do crime para validar a necessidade de manutenção da medida cautelar pela garantia da ordem pública.

A defesa do réu, feita por David Metzker Dias Soares, do escritório Metzker Advocacia, alegou a existência de ilegalidades na decisão do TJ-ES pela falta de fundamentação idônea e pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, que aconteceu mais de três anos depois.

Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Ribeiro Dantas acatou a tese da defesa no sentido de que o decreto de prisão preventiva afirmou haver necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, mas não apresentou fatos concretos que demonstrassem que a medida era imprescindível.

“Resume-se a decisão a ressaltar, de modo genérico, portanto inidôneo, para a aplicação da prisão preventiva, que se trata de crime hediondo, que afronta a paz social. O mesmo se diga do aventado risco à ordem pública em razão de suposta possibilidade de reiteração delitiva e ameaça a testemunha. De concreto, a respeito desses temas, nada foi apresentado pelo Juízo de primeiro grau”, afirmou o relator.

O magistrado também entendeu pela ausência de contemporaneidade. “Anote-se, ainda, que, enquanto a prisão foi decretada em 18/6/2018, os fatos descritos na denúncia teriam ocorrido em 31/7/2015, não tendo o magistrado processante indicado, com detalhamento mínimo, novas circunstâncias que autorizariam a segregação cautelar”, disse o ministro.

A concessão da liminar em Habeas Corpus para que o réu aguarde o julgamento em liberdade teve efeitos também para os corréus do mesmo caso, com a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal pelo magistrado.

HC 514.128.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 14 de junho de 2019.

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