A hediondez do crime não é suficiente para fixação do regime inicial fechado. O entendimento foi aplicado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus e alterar o regime inicial fixado em sentença transitada em julgado.
No caso, o homem foi condenado pelo Tribunal do Júri de Campinas (SP) à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado.
A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Com base na Lei 11.464/07, a corte concluiu que as penas relativas aos crimes hediondos devem ser cumpridas em regime fechado. Após o trânsito em julgado, foi expedido o mandado de prisão e o réu preso.
Após a prisão, foi impetrado o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Nele, o advogado David Martins, do Martins Advogados Associados, pediu a readequação do regime inicial da pena, já que as circunstâncias pessoais do réu eram favoráveis, e sua pena-base foi fixada no mínimo legal.
Ao julgar o mérito do HC, o ministro Rogerio Schietti Cruz acolheu parecer do Ministério Público Federal e, de ofício, concedeu a ordem, alterando o regime inicial da pena para o semiaberto.
“As instâncias ordinárias escolheram o regime mais gravoso fundado apenas na hediondez do delito, compreensão que, há muito, é rechaçada pela jurisprudência das cortes superiores”, afirmou o ministro, lembrando que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho da Lei 11.464/07 que estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.
“Assim, na ausência de fundamentação idônea para atribuição do regime fechado, de acordo com a redação do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ao agente deve ser fixado o modo semiaberto para início do cumprimento da reprimenda”, concluiu o ministro.
HC 473.552.
Por Tadeu Rover.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 15 de março de 2019.