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Quebra de sigilo de celular em audiência de custódia sem fundamentação é nula

 

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP anulou decisão em audiência de custódia que determinou a quebra do sigilo de dados e de comunicação de celular de preso em flagrante. O voto do desembargador Leme Garcia, relator, foi acompanhado à unanimidade.

O paciente foi preso em flagrante por levar consigo 15 porções de cocaína, com peso de 12,54g, e 10 porções de maconha, com peso de 9,05g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O juízo a quo, em audiência de custódia, atendendo a pedido do MP, deferiu a quebra do sigilo de informações e comunicações do aparelho celular apreendido com o paciente.

Proteção judicial

Ao analisar o pedido de HC, o desembargador Leme Garcia consignou que o STJ entendeu ser ilícita a obtenção de conteúdo de aparelho celular, sem a devida a autorização judicial de seu proprietário (RHC 51.531).

“No julgamento do paradigmático acórdão, entendeu o STJ que, no período atual, o aparelho celular deixou de ter função meramente comunicativa, servindo, também, como um depósito de inúmeros dados confidenciais da pessoa, como conversas, dados bancários, fotos, entre outros. Assim, por conter inúmeras informações íntimas da pessoa, merece maior proteção judicial.”

Assim, consignou o relator, a teor da atual jurisprudência do STJ, é necessária autorização judicial para que seja possível o acesso ao conteúdo do celular do agente, ainda que preso em flagrante.

“Contudo, como bem observado pelo impetrante, fazendo tábula rasa do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o d. juízo a quo, ao deferir o pedido de quebra do sigilo dos dados e de comunicação do celular do paciente, limitou-se a pronunciar que “Defiro a QUEBRA do SIGILO das informações e comunicações como aplicativos, fotografias e demais dados armazenados nos aparelhos de telefonia apreendidos nos autos”, evidenciando a completa falta de fundamentação do decisum.”

Dessa forma, afirmou Garcia, ao simplesmente deferir o pedido do parquet sem ao menos mencionar, ainda que de forma sucinta, os motivos que levaram à decretação da quebra, o juiz de 1º grau violou a cláusula constitucional de proteção da intimidade do paciente.

“A prisão em flagrante do paciente, ainda que durante ato típico de traficância, não pode ensejar, por si só, a possibilidade de violação de sua intimidade, sob pena de inobservância dos mandamentos constitucionais previstos nos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.”

O colegiado também anulou todas as provas que derivaram da ordem de quebra de sigilo do celular do paciente.

Processo: 2000533-61.2019.8.26.0000.

FONTE: Migalhas – publicado em 18 de fevereiro de 2019.

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