Nas aplicações de renda fixa, não incidem IRPJ e CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, mas apenas sobre o lucro real.
Esse foi o entendimento da 1ª Vara Federal de Limeira (SP) ao conceder liminar para suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária de aplicações financeiras de uma empresa do ramo ambiental.
A juíza federal Carla Cristina de Oliveira Meira se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que só é possível cobrar IRPJ e CSLL sobre o lucro real de aplicações financeiras (REsp 1.667.090).
A advogada da empresa, Ariane Lazzerotti, sócia do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, apontou que o entendimento dos tribunais é pacífico sobre a impossibilidade da incidência dos tributos sobre a atualização monetária. “Uma vez que esta não configura acréscimo patrimonial, sendo que esta medida liminar aplica, justamente, tal entendimento”.
“A atualização monetária integra o cômputo dos rendimentos das aplicações financeiras em renda fixa, porém, esta objetiva apenas a recomposição do capital investido, não possuindo caráter remuneratório ou tampouco configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se encontra dentre as hipóteses de incidência do IR e da CSLL”, ressaltou a advogada.
Por Sérgio Rodas.
Processo 5000638-26.2020.4.03.6143
FONTE: Consultor Jurídico via Associação Paulista de Estudos Tributários – publicado em 26 de maio de 2020.