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Manutenção portuária é insumo e gera crédito de PIS/Cofins, diz Receita

Para Receita, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço.

Gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem são considerados insumos. Portanto, permitem a apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. O entendimento foi firmado na Solução de Consulta 107 da Receita Federal.

No caso, uma empresa de direito privado, atuante no ramo portuário questiona interpretação da legislação tributária relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. A empresa quer saber se os gastos com sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança nas áreas portuárias e de armazenagem são considerados insumos de sua atividade.

No documento, a Receita cita tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, que serviu de base para o Parecer Normativo 5/2018.

“O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica”, diz.

Segundo a RFB, os ministros incluíram no conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em razão de sua relevância.

“Daí se constata que a inclusão dos itens exigidos da pessoa jurídica pela legislação no conceito de insumos deveu-se mais a uma visão conglobante do sistema normativo do que à verificação de essencialidade ou pertinência de tais itens ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços por ela protagonizado”, diz.

Reconhecimento Questionado

O tributarista Fábio Calcini explica que a Receita Federal, ao aplicar o Parecer Normativo 5/2018, reconheceu aos prestadores de serviço de armazenagem e movimentação de mercadorias a natureza de insumo para gastos com operacionalização e manutenção de sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e armazenagem.

“Naturalmente, levando em consideração a decisão do STJ há de se reconhecer que tais itens são essenciais para o exercício de referida prestação de serviço, razão pela qual é de rigor o reconhecimento deste direito”, explica.

Entretanto, para Calcini, fica ainda uma questão polêmica, que diz respeito aos itens que os tomadores do serviço de armazenagem e movimentação podem ter a partir da interpretação de insumo e de armazenagem.

“A questão tem muita relevância, sobretudo para os exportadores. Entendemos que, em verdade, há direito ao crédito, sobretudo, quando se interpreta todo este contexto fático e normativo à luz da não cumulatividade”, avalia.

Por: Gabriela Coelho.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – publicado em 18 de abril de 2019.

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