As pessoas com deficiência que compraram veículos movidos a qualquer tipo de combustível entre janeiro e junho de 2000 e entre junho e novembro de 2003 sem isenção de IPI podem requerer a isenção retroativamente.
Isso porque a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença que declarou inconstitucionais duas medidas provisórias e a Lei 10.690/2003, que limitavam a isenção aos veículos movidos a álcool ou com sistema reversível de combustão. Desde a edição da Lei 10.754, de 2003, não existe mais essa restrição.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal, que alegou que as MPs questionadas violaram a dignidade da pessoa com deficiência. Em seu voto, a relatora, desembargadora Mônica Nobre, afirmou que a Constituição traz um elenco de direitos que visam a garantir o bem-estar de todos, inclusive das pessoas com necessidades especiais.
Além disso, registrou que a Constituição prevê dispositivos direcionados especificamente a resguardar os interesses das pessoas com necessidades especiais, evidenciando o tratamento que deve ser dado a elas.
“O Poder Legislativo vem cada vez mais normatizando a concessão de benefícios fiscais aos seus contribuintes e garantido uma vida digna, aos portadores de necessidades especiais, visando ajudar a proporcionar o bem-estar àqueles que precisam superar adversidades, e assim, efetivando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”, complementou.
A União ainda recorreu, apresentando embargos de declaração. No entanto, o acórdão foi mantido, garantindo a isenção do IPI aos deficientes, que agora podem cobrar a isenção retroativamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 0018178-11.2000.4.03.6100.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 20 de março de 2019.