Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior à sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescricional. Constituição definitiva do crédito tributário. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018

A controvérsia é se a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF, que afirma que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo“, deve ser aplicada a fatos anteriores a sua edição. Essa controvérsia foi resolvida em sede de embargos de divergência, estes que foram interpostos contra acórdão – também do STJ – que entendeu pela irretroatividade da mencionada súmula.

Inicialmente, o STJ, nesse julgado, fez breves digressões sobre o entendimento do STF sobre o tema, que é seguido pelo STJ e que foi refletido na edição da mencionada súmula vinculante – no sentido que a justa causa da ação penal em crimes tributários apenas existe quando há o lançamento definitivo do crédito tributário. Após isso, o STJ concluiu que a Súmula Vinculante 24/STF, aprovada em 2009, “não trouxe novos contornos para a questão, uma vez que referido enunciado nada mais fez do que consolidar o entendimento jurisprudencial que já era aplicado tanto no âmbito do eg. STF como do col. STJ“.

Desse modo, por ser mera consolidação do entendimento que já sido firmado pelo STF e STJ – ou seja, antes mesmo de 2009 os referidos tribunais já seguiam o posicionamento da súmula -, não teria argumento para se concluir que seria indevida aplicação retroativa do texto sumular mencionado. Assim, ainda que os fatos que se enquadram no texto da referida súmula tenham ocorrido antes de sua respectiva edição, faz sentido a aplicação desta, pois não se tratou de uma mudança no entendimento então firmado pelos tribunais, mas sim uma formalização da consolidação através da edição da súmula vinculante referida.

Na opinião do portal Tributário Em Ordem, correta essa posição exposta pelo STJ, haja vista que não se tratou de um posicionamento “surpresa” dos tribunais, havendo, naquele momento, uma legítima expectativa que o STF/STJ decidiriam nesse sentido. Portanto, não há os elementos para justificar a irretroatividade do texto sumular.