O contribuinte não pode ter o dinheiro bloqueado em conta sem sequer ter sido previamente citado para responder aos termos da execução fiscal. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu revogar penhora em conta, pelo BacenJud, que foi feita antes da citação do contribuinte.
O desembargador relator, Hércules Fajoses, acatou os argumentos de que a prática afeta a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
“O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado”, disse Fajoses.
O contribuinte foi representado pela advogada Daniela Silva Alves, do Diamantino Advogados Associados, que ressalta que tem sido comum, nas execuções fiscais, “a expedição de ordens ilegais de bloqueio antes dos executados sequer terem conhecimento da existência da ação judicial”.
A advogada destaca, ainda, que houve expressa menção do relator no sentido de que a responsabilidade solidária do artigo 124, do CTN, não decorre exclusivamente da demonstração da formação do grupo econômico, demandando necessária comprovação de práticas conjunta do fato gerador.
“Tal ponto, em razão do exame de cognição sumária do Juízo, não foi objeto da tutela, porém demonstra uma cautela do desembargador sobre a necessidade de que devem ser bem analisados os elementos para o reconhecimento da responsabilidade solidária no pagamento dos tributos pelas empresas do mesmo grupo econômico”, avalia.
Por Fernando Martines.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 28 de setembro de 2019.