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Advogados vão ao STF para garantir interrogatório ao final da instrução

 

Advogados cearenses ingressaram com Habeas Corpus coletivo no Supremo Tribunal Federal pedindo uniformização de entendimentos em processos penais que envolvam a Lei de Drogas (11.343/2006). Eles querem assegurar o interrogatório do acusado como último ato da instrução.

Na inicial, ajuizada na última quarta-feira (13/3), os advogados Rogério Feitosa Mota, Armando Conta Júnior, Jander Frota e Túlio Magno apontam que o Supremo Tribunal Federal fixou que deve ser aplicada a norma do artigo 400 do Código de Processo Penal em processos penais militares, eleitorais e todos os procedimentos penais regidos por legislação penal. Ou seja, o réu deve ser interrogado ao final da audiência.

O tema foi julgado no HC 127.900, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Segundo os advogados, mesmo depois disso, diversos tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça ainda divergem sobre o tema, gerando insegurança jurídica e desigualdade.

Eles exemplificam com divergências das duas turmas criminais do STJ: enquanto a 6ª Turma vê no descumprimento da ordem do Supremo a “nulidade absoluta” de toda a instrução, a 5ª Turma vê “nulidade relativa”.

“É inconcebível que um determinado réu possa ter assegurado o direito de ser interrogado ao final da instrução, e outro não, tudo a depender do Juízo a que for distribuído o feito, em flagrante desrespeito à orientação desta Corte Suprema”, consideram os profissionais. O HC coletivo foi distribuído para relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Os advogados pedem para o Supremo Tribunal Federal fixar novo marco para incidência do entendimento firmado no HC 127.900 para que “os acusados em geral não fiquem a mercê da própria sorte em relação ao juízo a que for processado”. Aos que já estão com a instrução em andamento é pedida liminar para assegurar o “reinterrogatório”.

Tribunais estaduais
No documento, os advogados apresentam pesquisa de vários tribunais de Justiça em que fica claro que a divergência não é exclusiva do STJ. Eles citam decisões do TJ-MS, TJ-AM, TJ-CE, TJ-PE, TJ-RJ, TJ-PR, e TJ-SC, que entendem que não seguir o artigo 400 do CPP é causa de nulidade relativa.

Segundo os advogados, outros tribunais, mesmo com a instrução iniciada depois da decisão do Supremo, passaram a adotar a tese de que a sentença deveria ser anulada para poder refazer o interrogatório do acusado. Também houve tribunais que rejeitaram a orientação “simplesmente em razão da aplicação do princípio da especialidade”.

“Os Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, quando chamados a decidirem sobre o tema, procuram justificar a inaplicabilidade do art. 400 do CPP, seja diante da ausência de nulidade pela não demonstração de prejuízo, pela preclusão (não insurgência em momento oportuno); seja diante do princípio da especialidade; ou mesmo, reconhecem a nulidade e anulam a sentença, mas somente para assegurar o reinterrogatório”, diz o documento.

HC 168.920.

Por Fernanda Valente.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 19 de março de 2019.

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