Advogados cearenses ingressaram com Habeas Corpus coletivo no Supremo Tribunal Federal pedindo uniformização de entendimentos em processos penais que envolvam a Lei de Drogas (11.343/2006). Eles querem assegurar o interrogatório do acusado como último ato da instrução.
Na inicial, ajuizada na última quarta-feira (13/3), os advogados Rogério Feitosa Mota, Armando Conta Júnior, Jander Frota e Túlio Magno apontam que o Supremo Tribunal Federal fixou que deve ser aplicada a norma do artigo 400 do Código de Processo Penal em processos penais militares, eleitorais e todos os procedimentos penais regidos por legislação penal. Ou seja, o réu deve ser interrogado ao final da audiência.
O tema foi julgado no HC 127.900, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Segundo os advogados, mesmo depois disso, diversos tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça ainda divergem sobre o tema, gerando insegurança jurídica e desigualdade.
Eles exemplificam com divergências das duas turmas criminais do STJ: enquanto a 6ª Turma vê no descumprimento da ordem do Supremo a “nulidade absoluta” de toda a instrução, a 5ª Turma vê “nulidade relativa”.
“É inconcebível que um determinado réu possa ter assegurado o direito de ser interrogado ao final da instrução, e outro não, tudo a depender do Juízo a que for distribuído o feito, em flagrante desrespeito à orientação desta Corte Suprema”, consideram os profissionais. O HC coletivo foi distribuído para relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Os advogados pedem para o Supremo Tribunal Federal fixar novo marco para incidência do entendimento firmado no HC 127.900 para que “os acusados em geral não fiquem a mercê da própria sorte em relação ao juízo a que for processado”. Aos que já estão com a instrução em andamento é pedida liminar para assegurar o “reinterrogatório”.
Tribunais estaduais
No documento, os advogados apresentam pesquisa de vários tribunais de Justiça em que fica claro que a divergência não é exclusiva do STJ. Eles citam decisões do TJ-MS, TJ-AM, TJ-CE, TJ-PE, TJ-RJ, TJ-PR, e TJ-SC, que entendem que não seguir o artigo 400 do CPP é causa de nulidade relativa.
Segundo os advogados, outros tribunais, mesmo com a instrução iniciada depois da decisão do Supremo, passaram a adotar a tese de que a sentença deveria ser anulada para poder refazer o interrogatório do acusado. Também houve tribunais que rejeitaram a orientação “simplesmente em razão da aplicação do princípio da especialidade”.
“Os Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, quando chamados a decidirem sobre o tema, procuram justificar a inaplicabilidade do art. 400 do CPP, seja diante da ausência de nulidade pela não demonstração de prejuízo, pela preclusão (não insurgência em momento oportuno); seja diante do princípio da especialidade; ou mesmo, reconhecem a nulidade e anulam a sentença, mas somente para assegurar o reinterrogatório”, diz o documento.
HC 168.920.
Por Fernanda Valente.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 19 de março de 2019.