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A presunção de omissão de receitas – art. 42 da Lei n.º 9430/96 – também se aplica ao Simples Nacional, decide CARF

Esse caso foi julgado pelo Recurso Voluntário nos autos do processo n.° 10283.720096/201715, apreciado pela Primeira Seção de Julgamento do CARF em 15 de maio de 2019. Na hipótese, a contribuinte, segundo seu CNPJ, exercia uma atividade que era fato gerador do ISS. Como ela optante do Simples Nacional, arcava com esse tributo através do pagamento único do benefício fiscal ora mencionado.

O fisco a autuou com base na omissão de receita, haja vista que teria ocorrido depósitos de valores de origem não comprovada. Utilizou, o fisco, o art. 42 da Lei n.º 9430/96, que impõe que “Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações“. A contribuinte, para afastar a autuação, argumentou que o fisco não teria comprovado a atividade fato gerador do ISS que geraram as receitas que teriam sido omitidas.

O CARF, ao apreciar, se fundamentou no entendimento já sumulado do tribunal administrativo (súmula 26), que afirma que “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada“. Destacou que, nesse caso, o ônus probatório desloca “integralmente para os ombros do contribuinte, sendo inexigível da Administração Fiscal qualquer ato adicional de apuração“.

O portal Tributário Em Ordem tem dificuldade de seguir esse entendimento ora manifestado, haja vista que o art. 42 da Lei n.º 9430/96 reflete apenas no imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Não coaduna com a exigência de lei específica utilizar esse dispositivo legal para presumir omissão de receita no Simples Nacional, porque não há previsão legal nesse sentido.

Por: Lucas Banhos.

FONTE: Tributário em Ordem – publicado em 31 de maio de 2019.

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