Quando a Receita reclassifica mercadorias sem fundamentar o motivo, o lançamento fiscal não deve ser anulado, mas será considerado improcedente. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso analisado, segundo a Receita, uma empresa de fabricação de plástico em São Paulo não teria lançado o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) corretamente quando promoveu a saída de produtos tributados, com erro de classificação fiscal e alíquota menor. A empresa, então, recorreu.
A relatoria ficou sob a responsabilidade do presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan. O relator original do processo teve o mandato extinto antes da formalização do resultado do julgamento.
Para Trevisan, ao lavrar o auto de infração, o Fisco reclassificou as mercadorias comercializadas pelo contribuinte, alterando as alíquotas de IPI, amparando-se apenas na alegação de que a posição defendida pela empresa não é acertada com base em “Nota Explicativa”, sem apresentar qualquer complemento ou explicação.
“O que se espera de uma autuação que reclassifique mercadorias é uma demonstração dos fundamentos da reclassificação, e não apenas uma simples declaração de que a “posição” defendida pela empresa não é correta, com base em “Nota Explicativa” (com mera reprodução de excerto da nomenclatura), e uma simples afirmação de que, escolhida pelo fisco a posição (também sem justificativa detalhada), as demais subposições não se aplicam, nem os demais itens/subitens”, avalia.
O conselheiro afirma ainda que a empresa também não escolheu uma classificação conclusiva sobre os produtos que comercializa, o que poderia solucionar com um processo de consulta específico.
“No caso analisado, não é analisada a correção da classificação adotada pela empresa, mas a procedência ou não do lançamento, que imputa sem fundamento adequado classificação diversa. Portanto, não se está a endossar neste processo nem a classificação proposta pela empresa nem a defendida pelo fisco (insuficientemente fundamentada), mas apenas a afastar o lançamento por carência de fundamentação a cargo da autoridade lançadora”, explica.
Acórdão 3401005.394.
Por Gabriela Coelho.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2019.