A agência de intermediação de turismo Interep obteve sentença para não pagar ISS sobre serviços prestados a agências de turismo, hotéis e locadoras de veículos situados no exterior. A decisão, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ainda garante a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Cabe recurso.
A Interep, situada em São Paulo, faz um serviço de intermediação entre os viajantes e os prestadores de serviços turísticos. Por meio de seu site, hotéis e locadoras disponibilizam suas ofertas.
Quando o viajante faz uma reserva, a Interep repassa o valor para o fornecedor no exterior e desconta sua comissão. A empresa, que sempre pagou os 5% de ISS em São Paulo sobre as comissões recebidas, porém resolveu entrar com uma ação judicial para discutir o tema.
Para o advogado da Interep no caso, Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, o resultado da prestação de serviços pela Interep não está no Brasil, uma vez que os viajantes não são os clientes da empresa, mas sim as agências, que estão no exterior.
A decisão, segundo o advogado, é importante porque “traz uma visão inédita sobre o tema ao tratar do resultado da intermediação”. Para ele, a sentença pode ajudar a fundamentar casos semelhantes de prestação de serviços de consultoria, advocacia e engenharia, entre outros.
O município de São Paulo alega no caso que o serviço é integralmente realizado no Brasil. Por isso, não se trata de exportação e o ISS seria devido.
Porém, o juiz José Gomes Jardim Neto, entendeu que o beneficiário do serviço encontra-se no exterior e que o resultado da prestação se verifica por lá. “É inequívoco nos autos que o beneficiário do serviço se encontra no exterior, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos”, diz o magistrado na decisão (processo nº 1022950-31.2017.8.26.0053).
A discussão sobre o ISS nas exportações de serviços ainda é muito controversa. Ela começou a ocorrer em 2003, quando foi editada a Lei Complementar nº 116. No parágrafo único do artigo 2º consta que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. Porém, o que seria considerado resultado ainda gera muitas dúvidas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apenas duas decisões esparsas, uma favorável e outra desfavorável ao contribuinte. Em 2006, a 1ª Turma decidiu que a GE Celma deveria pagar ISS à cidade de Petrópolis (RJ) sobre operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Os ministros consideraram que o resultado da prestação dos serviços ocorreu no Brasil.
Dez anos depois, a mesma 1ª Turma decidiu a favor da CPA Engenharia, que pedia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre pela elaboração de projetos de obras que seriam executadas na França. Segundo os ministros, a remessa de projetos de engenharia ao exterior pode configurar exportação – isenta de ISS – “quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro”.
Depois desse julgamento, foram proferidas decisões favoráveis aos contribuintes em pelo menos três Estados – São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul O advogado Alexandre Monteiro, sócio do Bocater Advogados, que atuou durante três anos no Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo, afirma que a decisão é inovadora e que segue no sentido diverso do que vem sendo julgado no tribunal. O órgão tem aplicado o Parecer nº 4/2016, de São Paulo.
No artigo 2º , inciso 3º, fica claro que intermediação não configura exportação de serviços. “A decisão judicial caminha no sentido dos meus votos em casos semelhantes. Deve-se avaliar o destino, onde ocorre o resultado final. Mas a maioria aplica o parecer” , diz o advogado.
Ana Carolina Monguilod, sócia do PGLaw, entende, porém, que apesar de ser favorável aos contribuintes, a sentença não se aprofundou sobre o tema, que ainda é muito controverso no Judiciário. “A decisão não deve ser suficiente para nos tirar desse caos relativo à interpretação do que é resultado para fins de não incidência de ISS na exportação de serviços”, afirma. Por nota, a Prefeitura de São Paulo diz que “defende conceito de exportação de serviço nos termos do Parecer Normativo 4/2016 e manejará os devidos recursos, a fim de manter a validade dos valores recolhidos”.
Por: Adriana Aguiar.
FONTE: Valor Econômico via Associação Paulista de Estudos Tributários – publicado em 18 de junho de 2019.