Consulta da CVM não vincula o Carf nem a Receita Federal, diz Conselho.
Solução de Consulta emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim como o Parecer da Procuradoria Especializada apresentado no processo de consulta, não possuem caráter vinculante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e nem da Receita Federal. Foi o que fixou a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf.
No caso, o colegiado analisou embargos de declaração que questionavam decisão anterior da turma. No recurso, o contribuinte afirma que voto vencedor defendeu que a operação de incorporação de ações possui caráter de aumento de capital da sociedade incorporadora, mas deixou de esclarecer a razão pela qual teria sido afastado o entendimento da CVM acerca da Lei das SAs.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. Ele afirmou que, em caso de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, o contribuinte deve formular consulta junto à Receita, seguindo procedimento próprio.
“No caso concreto, o posicionamento dado pela CVM ao contribuinte, a respeito da natureza e dos efeitos jurídicos da operação de incorporação de ações realizada, não tem o condão de vincular o Carf na análise dos aspectos tributários decorrentes do ganho de capital apurado”, diz.
Em relação ao recurso, o conselheiro ressaltou que já tinha sido decidido que a incorporação de ações deve ser entendida como integralização de capital com bens (as próprias ações).
“Sendo assim, a consulta feita à CVM e Parecer da Procuradoria Especializada junto à CVM, em sentido diverso, não vinculam este Carf. Não se vislumbra também na decisão embargada nenhuma alteração a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, segundo alegado”, avalia.
Acórdão 2202005.183.
Por: Gabriela Coelho.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – publicado em 03 de junho de 2019.