Configuram insumos, de forma a gerar créditos da contribuição ao PIS na sistemática não-cumulativa, os valores referentes à contratação de fretes de matéria-prima para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou um recurso que pedia o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativos oriundos de operações realizadas no mercado interno e acumulados no 2º trimestre de 2007.
A empresa desenvolve atividade econômica que engloba toda a cadeia de produção de fertilizantes, sendo a recorrente responsável não só pela industrialização do fertilizante, como também pela extração dos minerais brutos e, ainda, o beneficiamento de parte dos insumos utilizados no processo produtivo.
Conceito de Insumo
No voto, o relator, conselheiro Ari Vendramini, afirma que o caso gira em torno da possibilidade de serem consideradas como insumos as despesas na contratação de fretes de matéria-prima, de insumos e de produtos em elaboração para transferência entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa.
“Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, são insumos todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo ou da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica”, afirma o relator.
Para o relator, para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço.
“São insumos todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e a prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica. No caso, as atividades desempenham papel de principais insumos na produção de fertilizantes, que são extraídos de minas distantes do complexo industrial, havendo necessidade de seu transporte, envolvendo frete pago a terceira pessoa jurídica, até o local da industrialização e produção do fertilizante para consumo”, explica.
O relator afirma ainda que a transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas é uma etapa essencial do processo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade dos locais onde as minas estão situadas.
“Os valores referentes a contratação de fretes de insumos (matérias-primas) e produtos semi elaborados entre estabelecimentos da própria empresa , por serem insumos, geram créditos da Contribuição ao PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, pois se caracterizam como essenciais e imprescindíveis ao processo produtivo”, conclui.
Acórdão nº 3301005.690.
Por Gabriela Coelho.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por Clipping – Dia a Dia Tributário – publicado em 25 de março de 2019.