Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, nesta terça-feira (19/3), auto de infração contra uma trading que se baseou em provas de um processo semelhante.
No caso em análise, a fiscalização aplicou multa e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China. A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos, que seria a Gradiente, incluída como responsável solidária na autuação. Como corroborar a ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
Prevaleceu o voto da conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Segundo ela, nas infrações tributárias, o dolo e a culpa não podem ser presumidos, devendo ser provados.
“Não se discute no caso a possibilidade ou não do uso de prova emprestada, o que tem sido admitido. Não se pode presumir que ocorreu a mesma operação considerada fraudulenta. A medida extrema de perdimento dos bens somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado”, disse.
Para a conselheira, no caso, os motivos e os elementos apresentados pela fiscalização são insuficientes para a formação de convicção acerca da ocorrência fraudulenta. Ou seja, diante do que foi colocado pela acusação, ainda persiste a dúvida quanto à ocorrência da infração, afirmou.
Segundo a conselheira, não é plausível e lícito concluir que o modus operandi adotado pelas empresas era idêntico ao processo utilizado pela fiscalização, modificando apenas o importador.
“Não posso lavrar um auto de infração somente fundamentado em provas emprestadas de outro processo sob pena ‘de se autuar com base em presunção’”, explicou.
O relator, conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, foi voto vencido. Ele entendeu que caberia a aplicação de prova emprestada e que há previsão legal para a pena de perdimento e a multa.
Processo 12466.001851/201061.
Por Gabriela Coelho.
FONTE: Consultor Jurídico – Por Associação Paulista de Estudos Tributários – publicado em 20/3/2019.