Decisão é da 1ª turma do STJ.
1ª turma do STJ deu provimento a recurso especial do Ibama para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS em ação de execução fiscal. A decisão se deu por maioria do colegiado.
O Ibama interpôs o recurso ao STJ após o TRF da 4ª região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – que liga a Justiça ao Banco Central e a instituições bancárias para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional.
Identificação cadastral
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
“O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.
Subsídio à penhora
De acordo com o magistrado, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos.
“É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud.”
Dessa forma, o ministro entendeu que “não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS”.
Disposições normativas
Ao citar o artigo 854 do CPC/15, o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim – no caso, a determinação de indisponibilidade, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios. Assim, o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS.
Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas.
“Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras.”
Para o relator, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”.
O voto foi seguido pela maioria do colegiado.
FONTE: Migalhas – publicado em 23 de março de 2019.