É ilegal a cobrança de ICMS em importação de bem destinado a contribuinte não habitual baseada na Lei paulista 11.001/2001. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa cobrança, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.
No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto. O entendimento foi aplicado recentemente em ao menos duas decisões da Justiça paulista, liberando duas pessoas de pagar o ICMS na importação de veículos.
Ao negar recurso da Fazenda, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença que concedeu segurança para impedir que a Receita estadual cobrasse o ICMS-Importação.
No mandado de segurança, o importador alegou que a cobrança do tributo não se justifica, pois o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio. Além disso, apontou que a exigência do imposto com base na lei estadual seria ilegal.
Ao julgar o recurso da Fazenda, os desembargadores do TJ-SP lembram que, além do posicionamento do STF, a corte paulista já declarou inconstitucional o trecho da lei estadual que autorizava a cobrança.
A cobrança também foi afastada em sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Campinas, que declarou a inexigibilidade de ICMS em importação de carro feita por pessoa física para uso próprio.
“A incidência de ICMS em operação de importação de bem destinado a contribuinte não-habitual, após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, depende da existência de legislação estadual posterior à referida Emenda e à Lei Complementar 114/02.A Lei Estadual 11.001/2001, embora posterior à Emenda Constitucional 33/2001,é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto”, concluiu o juiz Mauro Iuji Fukumoto.
Por Tadeu Rover.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, publicado em 16 de março de 2019.