Os sistemas para adesão ao parcelamento simplificado federal, tanto no âmbito da Receita Federal quanto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já estão parametrizados para aceitação de negociações superiores a R$ 1 milhão, sendo certo que caso esta situação seja alterada os contribuintes poderão se valer do judiciário para resguardarem os seus direitos.
O recente julgado do STJ (REsp 1.693.538 e REsp 1.739.641) afasta a limitação imposta pela portaria conjunta 15, de 2009, assinada pela PGFN e pela Receita. Na referida portaria conjunta, é estabelecido um limite para parcelamentos de até R$ 1 milhão para o contribuinte que desejar aderir ao parcelamento simplificado federal. Embora seu artigo 29 aparentemente não apresente nada de incomum à primeira vista, seria um assassinato constitucional deixarmos de observar algumas circunstâncias. É competência da União, dos estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre matéria de Direito Tributário (entre outras matérias), como podemos observar no artigo 24 inciso I da nossa Constituição Federal.
Portanto a Receita não pode simplesmente impor uma regra para parcelamentos, pois além de configurar uma violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária, estes possuem uma lei específica que os regem. Sendo assim, precisam ser observadas as regras da lei 10.522 de 2002 que é responsável por regular os parcelamentos federais. Vale ressaltar que essa lei não menciona em seu corpo nenhum artigo que vise à limitação financeira para adesão do parcelamento simplificado.
Foi com base na legislação específica e nos artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional, que o STJ considerou ilegal a norma da Receita Federal do Brasil conjunta com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por meio do voto do ministro relator Gurgel de Faria, acompanhado de forma unânime pelos outros ministros em sua decisão.
O parcelamento simplificado, sem dúvidas, desperta o interesse de muitas empresas independentemente do seu porte, tendo em vista as suas condições de adesão, em especial o seu procedimento, que pode ser feito totalmente por via digital e por não ser necessária a apresentação de nenhuma garantia para pagamento, sem contar ainda que o pagamento pode ser realizado em até 60 parcelas. É um procedimento extremamente desburocratizado e vantajoso, tanto para o contribuinte que deseja pagar, quanto para o Fisco Federal que deseja receber.
Sendo a limitação de valores derrubada pelo STJ, essa relação de mutualismo entre Fisco Federal e contribuinte torna-se muito mais simples, pois as empresas poderão pagar débitos de maior monta de uma maneira simplificada e que não as imponha condições prejudiciais, e o Fisco Federal terá satisfeito o seu crédito tributário. É um benefício para ambos, não havendo razões, ainda que ilegais, para que não seja aceito o parcelamento nessas condições.
Por fim, destacamos que os sistemas para adesão ao parcelamento simplificado federal, tanto no âmbito da Receita Federal quanto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já estão parametrizados para aceitação de negociações superiores a R$ 1 milhão, sendo certo que caso esta situação seja alterada os contribuintes poderão se valer do judiciário para resguardarem os seus direitos.
Por Eduardo Rodrigues Melhado Junior e Brenner Stéfano Silva Rocha.
FONTE: Migalhas – publicado em 28 de fevereiro de 2019.